quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria publica artigo no jornal "A Gazeta" sobre "O Reflexo da tecnologia nas relações de trabalho"

O jornal "A Gazeta" deste fim de semana publicou um artigo da autoria da advogada trabalhista e previdenciária Aline Simonelli Moreira, sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria. 




Confira a íntegra abaixo:

 O Reflexo da tecnologia nas relações de trabalho

            Com a evolução tecnológica é possível que um indivíduo exerça sua profissão de modo eletrônico em qualquer lugar do mundo. Como consequência, também se torna viável que o empregador mesmo à distância controle seus empregados por intermédio dos meios informatizados de supervisão.

Desde o advento da Lei n. 12.551 de 15 de dezembro de 2011, a subordinação realizada através do teletrabalho equipara-se à exercida de modo pessoal e direto. Desse modo, os trabalhadores que exercem suas atividades à distância por meio de novas tecnologias, como informática e telecomunicações encontram-se legalmente mais amparados para demostrar à relação de emprego.

Para a caracterização da relação de emprego há requisitos que devem ser identificados: o empregado deve prestar o serviço pessoalmente sem poder fazer-se substituir por outro (pessoalidade); deve ser paga uma remuneração ao empregado (onerosidade); o labor deve ser constante (habitualidade); e ainda, o profissional deve cumprir as ordens emanadas pelo seu empregador (subordinação).

No dia-a-dia verifica-se que muitas empresas enquadram no art. 62, I, da CLT os profissionais que exercem o teletrabalho. Esse artigo prevê a impossibilidade de controle de jornada de trabalho dos empregados, com isso, não há o pagamento do adicional de hora extra.

Todavia, na prática, em inúmeros casos esses tomadores de serviço de modo virtual, estabelecem um cronograma de trabalho aos seus funcionários, estipulam um número mínimo de clientes a visitar, descrevem um roteiro das tarefas a serem desempenhadas, dentre outras práticas de controle de jornada, sendo o enquadramento no art. 62, I, da CLT incorreto nesses casos.

Buscando proteger os trabalhadores que desempenhavam suas atividades de modo virtual a lei acima mencionada tornou mais fácil a demonstração da subordinação, bem como a própria realização de horas extraordinárias, podendo um empregado comprovar o seu trabalho à distância por meio de ordens emitidas pela empresa de modo remoto, tais como mensagens por celular, e-mails, tablets e computador.





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